segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ME/EPP. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA ENQUADRAMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. TCU.


O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal 

Representação do Sindicado de Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina – SEAC/SC, efetuada com suporte no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acusou possível fraude praticada por empresa em licitações públicas. O autor da representação apontou a obtenção de benefício indevido auferido pela empresa representada, que obteve tratamento favorecido ao concorrer como empresa de pequeno porte, sem atender aos requisitos exigidos para tanto. O Relator, ao examinar essa representação, observou que o faturamento da empresa, em 2007, sem levar em conta eventuais receitas oriundas de contratos com órgãos municipais ou empresas privadas, foi de, pelo menos, R$ 2.456.945,22, conforme levantamentos da unidade técnica. Anotou, também, que, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas empresas de pequeno porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Acrescentou que, segundo o § 9º desse art. 3º, “A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais”. Após explicitar a sistemática que materializa os benefícios, concedidos a pequenas empresas e a empresas de pequeno porte, tratada nos arts. 44 e 45 da citada LC 123/2006, o relator ressaltou que o Decreto nº 6.204, de 5/9/2007 estabelece, no seu art. 11, que o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições estabelecidas pela LC nº 123/2006, com base em declaração fornecida pela empresa. Refutou, ainda, o argumento de ter havido mero erro do profissional contratado para organizar a documentação necessária à participação em licitações ao informar o faturamento da empresa. Entendeu, isto sim, que a representada, “valendo-se de documentos falsos, usou a condição de empresa de pequeno porte para obtenção de tratamento favorecido em licitações públicas” e que tal conduta está tipificada no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Sugeriu, ao final, para que se guarde “correlação com a grandeza da falta identificada”, impor à empresa faltosa a sanção de inabilitação prevista no anteriormente citado comando normativo, pelo período de um ano. Propôs, ainda, a expedição de determinação ao Banco do Brasil e à Justiça Federal de 1º Grau/SC para que se abstenham de estender os prazos dos instrumentos firmados com a empresa contratada. O Plenário do Tribunal ratificou tal proposta de encaminhamento. Acórdão n.º 2993/2011-Plenário, TC-018.375/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011.

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