terça-feira, 13 de março de 2012

TCU. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. COMPROVADA NECESSIDADE DO ENTE.


Licitação de serviços advocatícios

Agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar adotada em processo de representação que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, do tipo técnica e preço, promovida por essa empresa para a contratação de serviços técnicos de advocacia no valor estimado de R$ 25.394.940,00. Ao se debruçar sobre o recurso da CBTU, o relator considerou que os elementos contidos nos autos eram suficientes para a formulação de juízo definitivo de mérito. Passou, então, a tratar de cada um dos indícios de irregularidades apontados. Abordou, inicialmente, os critérios de pontuação técnica estipulados no edital. Ponderou que, no tipo de licitação utilizado, a Administração admite pagar mais pela prestação de determinado serviço, a fim de garantir a execução do objeto com melhor qualidade. Verificou-se, contudo, que a conjugação dos critérios de pontuação conduziria a resultados indesejáveis para a CBTU. Como critério de habilitação técnica, exigiu-se a demonstração do patrocínio simultâneo de 4.000 ações. No entanto, se dado escritório demonstrasse o patrocínio de 10.001 ações e apresentasse proposta de preço 53% superior a de outro que atestasse a condução de 8.000 ações - consideradas pontuações idênticas nos demais quesitos técnicos - ainda assim, se sagraria vencedor do certame. O relator entendeu que a combinação desses fatores impõe restrição ao caráter competitivo do certame e não assegura a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012. 

Ainda nos autos do referido agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, o relator cuidou da inexistência de justificativa para o não parcelamento do objeto. Observou que, a despeito da regra geral de parcelamento do objeto, emanada do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, a CBTU decidiu realizar licitação para contratar um único escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia, envolvendo o patrocínio da totalidade de 6.562 ações, distribuídas por várias unidades da Federação. Acrescentou que cerca de 44% das ações estão vinculadas à administração central da CBTU e que o restante está espalhado por outros estados da Federação. Ao ser questionada a esse respeito, a CBTU asseverou que, nessa configuração, os preços unitários tendem a ser menores do que aqueles que seriam obtidos em licitação por lotes; sete licitantes apresentaram propostas; contratações descentralizadas impõem maiores custos e dificuldades operacionais; há ganhos resultantes da uniformização de ritos, procedimentos, estratégias jurídicas ... Observou o relator, no entanto, que, a despeito da plausibilidade desses argumentos, a empresa não havia apresentado nenhum estudo técnico, financeiro, ou pesquisa de mercado sobre a conformação do objeto a ser licitado, previamente ao lançamento do edital, o que prejudica o controle da legalidade e da economicidade dos atos da Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Precedentes mencionados: Acórdãos 2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012. 

Ainda nos autos do citado agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) requereu a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, cuidou o relator de examinar a licitude do objeto desse certame, visto que há previsão, no plano de cargos da CBTU, do cargo de advogado. Anotou, de início, o aparente conflito entre esse procedimento licitatório e o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997, aplicável, por analogia às empresas estatais, conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 2132/2010-TCU-Plenário. Estabelece o referido comando normativo que: “§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. A CBTU informou, porém, que o número atual de advogados da empresa é de aproximadamente vinte, lotados na administração central e em suas superintendências regionais. Registrou, ainda, ter sofrido com evasão dos advogados contratados e suspensão de concursos públicos pelo governo. Sensível a essas contingências, o relator sugeriu instar a CBTU a adequar a defesa judicial das ações em que figure como parte ou interessada aos ditames da Constituição e da lei. A despeito disso, ressalvou a viabilidade de deflagração imediata de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos de advocacia, desde que sanadas as demais irregularidades identificadas no referido certame. O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, determinou à CBTU que: a) “avalie se o seu quadro de advogados é compatível com a projeção da quantidade de ações judiciais em que devam atuar”; b) elabore relatório circunstanciado que, entre outras informações, revele: b.1) as projeções, ano a ano, da quantidade de advogados do seu quadro próprio e da quantidade de ações judiciais a serem conduzidas; b.2) a conclusão da Diretoria quanto à compatibilidade e suficiência de seu quadro próprio de advogados para defesa judicial da Companhia e as providência para compatibilizar a condução dessas ações com o disposto no Decreto 2.271/1997 e o princípio do concurso público. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012.

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