quarta-feira, 30 de maio de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS COM A FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA. ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

Licitude na acumulação de dois cargos públicos na área de saúde com as funções de ordenador de despesa

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de profissional, que acumule dois cargos públicos privativos da área de saúde, com profissão regulamentada, em consonância com o art. 37, XVI, “c”, da CR/88, exercer as funções de ordenador de despesas. Em sua resposta, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, destacou inicialmente o conceito legal de ordenador de despesas insculpido no art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/67. Ressaltou, amparado em doutrina, ser ordenador de despesas o servidor público investido de autoridade e competência para emitir empenho e autorizar pagamentos, não sendo, a rigor, o título de um cargo. Salientou, com fulcro em decisão proferida pelo TCERS, que o ordenador de despesas deve sempre ser servidor ou empregado público, investido de autoridade administrativa, via de consequência, não podendo ser reconhecido na pessoa do agente subordinado. Informou que, conforme disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação. Assinalou que o art. 37, XVI, “c” da CR/88 autoriza a citada acumulação de cargos desde que haja compatibilidade de horários e seja obedecido o teto remuneratório constitucional. Registrou que tal questionamento foi enfrentado pelo TCEMG na Consulta n. 701.702. Assentou, por fim, a viabilidade e legalidade da acumulação de dois cargos públicos por profissional da área de saúde, integrante do Quadro da Polícia Militar, podendo, em razão do exercício de um deles, desempenhar as funções de ordenador de despesas, por ele próprio ou por delegação. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 863.022, Rel. Cons. Eduardo Carone, 23.05.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 67, acesso em 30.05.2012

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