quarta-feira, 30 de maio de 2012

AUTARQUIA. SUPERÁVIT. REPASSE AO EXECUTIVO E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Saldo financeiro em caixa de autarquia e outras questões

Trata-se de consulta contendo quatro indagações. O primeiro ponto, que se depreende dos questionamentos 1 e 2, diz respeito à possibilidade de autarquia municipal repassar aoExecutivo, no curso ou no final do exercício, recursos financeiros provenientes de superávit advindo da arrecadação de tarifas cobradas pela prestação do serviço de água e esgoto em determinado Município, inclusive para suprir despesas que não lhe são afetas. O segundo ponto, que se infere dos questionamentos 3 e 4, diz respeito à possibilidade de se realizar suplementação orçamentária nas dotações da autarquia utilizando o saldo financeiro existente, mesmo se a Prefeitura não possuir excesso de arrecadação ou superávit financeiro e, ainda, qual seria o procedimento contábil quando houver saldo financeiro no caixa da autarquia. Inicialmente, o relator, Cons. Mauri Torres, destacou trecho da Consulta n. 838.537, que tratou da mesma matéria. O relator esclareceu que, como o Executivo optou por um modelo de administração indireta de gerenciamento da prestação de serviços públicos de água e esgoto, transferiu a execução desses serviços para a autarquia municipal, que é ente administrativo autônomo criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições outorgadas na forma da lei. Considerou evidente que a autarquia municipal possui total autonomia jurídica, administrativa e financeira, competindo-lhe, em geral, exercer todas as atividades relacionadas à administração, operação, manutenção e expansão dos serviços de água e esgoto. Acrescentou que, para tanto, compete à autarquia gerenciar seus recursos de modo a propiciar um serviço de qualidade à população por meio de investimentos planejados para o setor. Nesses termos, o relator considerou não ser possível a transferência ao Executivo Municipal, seja no final do exercício, seja no curso deste, de recursos da autarquia municipal, decorrentes da cobrança de tarifas, posto não haver qualquer vinculação administrativa ou financeira da autarquia com a Administração Pública Municipal, esclarecendo que os recursos financeiros de autarquia não podem suprir despesas não afetas ao seu fim. No tocante ao segundo ponto questionado, após transcrever as disposições expressas nos arts. 107 e 108 da Lei 4.320/64 e comentários doutrinários, o relator citou excerto da Consulta n. 642.715, nos seguintes termos: “em se tratando de direito financeiro e orçamentário, a Carta Magna, em seu art. 165, em homenagem aos princípios da unidade e da universalidade, prescreve que a lei orçamentária anual conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes do ente político, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, até mesmo fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Alfredo Nasser, ao discorrer sobre o princípio da unidade, sustenta que: ‘unidade orçamentária não significa que a lei orçamentária não se subdivida em muitos orçamentos que nela se entrosem, e, sim, que dois orçamentos diferentes não podem coexistir em relação a um idêntico programa de trabalho’. (...) Verifica-se que a doutrina tem dado novo conceito ao princípio da unidade de forma a abranger novas situações, seguindo, assim, o chamado princípio da totalidade, que possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que devem sofrer consolidação de forma que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas”. Aduziu que, existindo saldo financeiro no caixa da unidade, faz-se necessária a abertura de créditos adicionais, citando ensinamento de J. Teixeira Machado Jr.eHeraldo da Costa Reis: ”Assim toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo efetivará sua abertura por decreto. Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei 4.320/64, no seu art. 7°, I e a Constituição do Brasil, pelo art. 167, §8°, autorizam a inclusão, na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, somente o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada em lei específica ou na própria lei do orçamento. (...) Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, serão sempre autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo”. O relator concluiu, referente ao segundo ponto da consulta, que a aplicação de recursos financeiros excedentes no âmbito da entidade não depende de superávit ou saldo financeiro no Executivo, mas está sujeita à lei autorizativa e/ou à edição do decreto de abertura, ambos de iniciativa do Executivo municipal. Acrescentou que, especificamente com relação ao procedimento contábil a ser adotado pela autarquia no caso de haver superávit financeiro, o dirigenteda entidade, mediante justificativa, poderá requerer ao Executivo municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo. Ponderou que, por outro lado, caso não haja interesse da autarquia na utilização do superávit financeiro dentro do exercício em que ocorreu, deverá inscrevê-lo como superávit financeiro no balanço patrimonial para utilizá-lo no orçamento da autarquia do exercício seguinte, sempre para investimentos afetos à atuação da autarquia. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 837.626, Rel. Cons. Mauri Torres, 23.05.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 67

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