quinta-feira, 17 de maio de 2012

AQUISIÇÃO DE BEM. VENDEDOR ISENTO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.

Pessoa jurídica isenta do recolhimento de determinado tributo e comprovação de regularidade de despesa municipal

Trata-se de consulta indagando acerca da forma de comprovação de regularidade de despesa municipal no caso de aquisição de bens de pessoa jurídica isenta do recolhimento de determinado tributo, e que, por este motivo, não emita nota fiscal. Inicialmente o relator, Cons. Cláudio CoutoTerrão, esclareceu que a isenção tributária não afasta, por si só, o dever de emitir comprovantes fiscais. Explicou que a emissão de nota fiscal é considerada obrigação tributária acessória e, conforme dispõe o parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN), “a exclusãodo crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”. Esclareceu que, noutros termos, a regra geral estabelecida no dispositivo sobredito estatui que, mesmoquandoo sujeito passivo da relação tributária não está obrigado a recolher o tributo, deve ele cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias à fiscalização pelo ente municipal, como, no caso, emitir comprovantes fiscais. Em relação ao cerne da consulta, o relator mencionou disposição contida no art. 63 da Lei 4.320/64, destacando a possibilidade de outros documentos, além do comprovante fiscal, atestarem a regularidade da despesa. Asseverou que o Enunciado de Súmula 93 do TCEMG esclareceu a questão ao dispor que “as despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor”. Registrou haver o TCEMG, na Consulta n. 489.787, entendido serem “documentos equivalentes de quitação” recibo de pagamento a autônomo e bilhetes de passagens, entre outros. Aduziu que, ainda que a pessoa física ou jurídica não esteja obrigada a emitir comprovantes fiscais, a despesa pública pode ser regularizada mediante a apresentação de outros documentos equivalentes de quitação que atestem a entrega do objeto ou a prestação do serviço. Diante do exposto, o relator concluiuque: (a) a isenção tributária é espécie do gênero exclusão do crédito tributário e, quando concedida a um contribuinte, atinge apenas a obrigação principal, permanecendo, dessa forma, as obrigações acessórias como, por exemplo, o dever de emitir comprovantes fiscais e (b) a nota fiscal é um dos documentos hábeis para a comprovação da regularidade da despesa pública, podendo ser substituída por outros documentos equivalentes de quitação, nos termos do Enunciado de Súmula 93 do TCEMG.O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.579, Rel. Cons. Cláudio CoutoTerrão, 09.05.12).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 66

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