terça-feira, 15 de maio de 2012

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.


A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de contrato de concessão de área pública, ainda que prevista em lei e em contrato, é faculdade outorgada à Administração e não direito subjetivo do contratado 

Pedido de Reexame interposto pela empresa Laselva Comércio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda. buscou reformar o Acórdão nº 3060/2008 – Plenário, por meio do qual o Tribunal considerou regular decisão da Infraero de não prorrogar o prazo de vigência de Contrato de Concessão de uso de área localizada no Terminal de Passageiros I do Aeroporto de Guarulhos. A recorrente, entre outros argumentos, asseverou que a prorrogação contratual seria “ato vinculado”, uma vez que estariam presentes as condições exigidas pela Infraero para utilização do bem público: o adimplemento de suas obrigações contratuais e a regularidade fiscal. Acrescentou que o termo “poderá”, contido em cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de extensão da vigência do contrato não caracterizaria faculdade atribuída a Administração, visto que todo poder, em direito público, traz implícita a ideia de “dever”. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, não vislumbrou desvio de poder ou ilegalidade na decisão da Infraero de não prorrogar o instrumento contratual. Além disso, observou que a área pretendida pela empresa já foi objeto de leilão recente, realizado em 6/2/2012. Ao final, validou argumento da Infraero, no sentido de que cabia a ela decidir sobre a pertinência de prorrogar ou não o citado contrato. E arrematou: “A prorrogação contratual, mesmo que autorizada em lei e prevista no termo avençado, é uma faculdade outorgada à Administração e não um direito subjetivo do contratado”. O Tribunal então, com suporte em proposta do relator, decidiu conhecer o pedido de reexame apresentado citada empresa e, no mérito, negar provimento a esse recurso. Acórdão n.º 1084/2012-Plenário, TC 030.543/2008-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 9.5.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário