quinta-feira, 17 de maio de 2012

SERVIÇO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. LANÇAMENTO CONTÁBIL.

Concessão de plano de saúde a servidores do Poder Legislativo e lançamento da despesa

Trata-se de consulta indagando: (a) acerca da possibilidade de Câmara Municipal conceder plano de saúde a seus servidores, por meio de resolução de autoria da Mesa Diretora ou de projeto de lei submetido à aprovação em plenário e (b) se a respectiva despesa deve ser considerada como gasto com pessoal. Em seu parecer, a relatora, Cons. Adriene Andrade, salientou inicialmente que a matéria já havia sido examinada na Consulta n. 764.324. Sobre a primeira questão, informou ter o TCEMGconsignado, ao apreciar a aludida consulta, o entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder plano de saúde a seus servidores e respectivos familiares, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais, sendo do Poder Legislativo a iniciativa para a proposição de projeto de lei instituidor do benefício. Informou, ainda, que na resposta prolatada nos referidos autos prevaleceu o entendimento no sentido da possibilidade de a Administração assumir integralmente as despesas da concessão do plano de saúde, apesar da relevância do princípio da solidariedade em matéria de assistência médica (v. informativo n. 19). Quanto ao segundo questionamento, a relatora encampou o posicionamento esposado em sede de retorno de vista pelo Cons. Sebastião Helvecio, no sentido de que a despesa não deve ser computada como gasto com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em sua manifestação, o Conselheiro tratou da natureza jurídica da despesa sob enfoque, entendendo ser gasto vinculado à política de seguridade social. Além disso, asseverou que, no âmbito do Direito do Trabalho, o TST tem desvinculado essa espécie de benefício patronal do salário dos empregados celetistas, pelo que tal benefício não vem integrando a sua remuneração, para efeitos de reflexos em diversas outras verbas. Aduziu que, no seu ponto de vista, o fornecimento de planos de saúde corporativos nos ambientes de trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos entes públicos, não configura espécie de salário indireto. Registrou que o desempenho da autonomia administrativa e organizacional pelos entes públicos autoriza a concessão dessa parcela em favor e para o melhor desempenho do trabalho, e não como contraprestação ou retribuição por ele, o que efetivamente se encaixaria no conceito de remuneração. Salientou que esse raciocínio encontra guarida no art. 458, § 2º, IV da CLT. Assentou que o custeio de plano de saúde se aproxima mais de uma utilidade voltada para o melhor desempenho do cargo ou emprego, em benefício dos serviços, do que uma contraprestação por esses serviços, configurando-se, portanto, despesa de natureza institucional. Anotou haver a Nota Técnica n. 1097/2007/CCONT-STN, elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional, a qual sintetiza discussões de um grupo de trabalho que atendia ao Promoex, noticiado a opinião desse grupo de que a despesa com assistência à saúde de servidores não deve ser incluída no cálculo da despesa total com pessoal. Informou que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão classificou as despesas com pessoal e aquelas objeto deste parecer em grupos distintos, exatamente em razão da diferença intrínseca à natureza de cada uma delas.Também em sede de retorno de vista, os Conselheiros Antônio Carlos Andrada e Cláudio Couto Terrão apresentaram argumentos ratificadores do entendimento esposado. Aprovado o parecer da relatora que encampou o posicionamento exarado pelo Cons. Sebastião Helvecio (Consulta n. 812.115, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.05.12).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 66, acesso em 17.05.2012

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