Ausência de intimação de defensor público e nulidade
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de
condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de
afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau
que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na
espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo,
procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver
assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não
haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A
Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação
decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a
escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a
jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever
ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
HC
111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012
FONTE: Informativo STF nº 674, acesso em 21.09.2012
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