A verificação, em contrato de obra
pública, da existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado
não configura dano ao erário, se o preço global da obra se encontrar abaixo do
preço de mercado. Os preços unitários de tais itens devem, contudo, ser
reduzidos aos preços de referência, na hipótese de aditivo ao contrato que aumente
seus quantitativos
Auditoria
na Eletrobras Distribuição Alagoas - CEAL (Companhia Energética de Alagoas)
avaliou a execução do Contrato nº 223/2009 celebrado entre essa companhia e
empresa Santana e Carvalho Ltda. para execução de obras em vários municípios do
Estado de Alagoas, no âmbito do programa "Luz para Todos". A equipe de auditoria apontou a “Inadequação
ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global”. Isso porque o edital de licitação vedava
a apresentação de preços unitários acima dos previstos pela CEAL para postes,
cabos, transformadores,
medidores, homens hora e também para o preço global, mas permitia, para os
demais itens, variações de até 30% em relação aos preços de referência. A
unidade técnica observou que tal flexibilização “não guarda conformidade com a Lei 11.768/2008 (LDO 2009), bem como com
a jurisprudência deste Tribunal”. Ponderou, no entanto, que a Curva
ABC dos insumos que compõem os serviços mais representativos da obra revelou
a inexistência de sobrepreço global para o objeto contratado. E também que, até aquele momento, não tinha havido celebração de
aditivos de quantidades nesse contrato.
Por esses motivos, não se poderia falar em dano ao erário. O relator endossou a
análise da unidade técnica a respeito desse achado. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator, decidiu: a) dar ciência à CEAL sobre a não
observância, para vários itens do contrato, do limite imposto pelo art. 109 da
LDO 2009 (Lei 11.768/2008), segundo o qual
“os custos unitários de insumos ou
serviços executados com recursos dos orçamentos da União devem ser iguais ou
menores que a mediana de seus correspondentes no Sinapi”; b) determinar à
CEAL que, “na hipótese de futuros
aditivos ao contrato 223/2009 que envolvam itens que apresentem sobrepreço,
adote para o custo destes itens o limite dos referenciais previstos na LDO 2009
(custos de insumos ou serviços iguais ou menores à mediana do Sinapi)”. Acórdão n.º 2452/2012-Plenário,
TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012.
FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/123, acesso em 21.09.2012
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