A aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando verificada
a ocorrência de infração especificada em contrato, cofigura obrigação e não
faculdade do gestor
Pedido
de Reexame interposto pela empresa Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de
Irrigação Ltda. requereu a reforma de decisão proferida por meio do subitem
9.2.1 do Acórdão 2292/2010–Plenário. Tal deliberação impôs à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf a obrigação
de promover a cobrança de multa moratória da Netafim, em razão do não
cumprimento de cláusula editalícia e contratual que impunha a prestação
tempestiva de garantia correspondente a 5% do valor do contrato de obras no Perímetro de Irrigação
Jacaré – Curituba, estabelecida com suporte no art. 56 da Lei 8.666/1993. Os referidos instrumentos estipulavam que a citada garantia deveria ser prestada em até 5 dias úteis a contar da assinatura do contrato, a qual se deu em 9/3/2009. Consoante estabelecido no contrato, a falta de recolhimento da caução
contratual implicaria a aplicação de multa no valor equivalente a 0,1% ao dia, até o limite de 20%, sobre o
valor global do contrato. Em face de
alegada necessidade de suspensão do contrato, para implementação de “providências necessárias à readequação da configuração perimetral dos
lotes do projeto (...)”, a empresa solicitou à Codevasf, em 18/3/2009 (dois dias após o
vencimento do prazo para a prestação da caução), a prorrogação
de prazo para prestação da caução. Ao examinar o recurso, o
relator, em linha de consonância com a unidade técnica, anotou que a “recorrente
interpôs a peça recursal fora do prazo legal de quinze dias”. Além disso, não trouxe aos autos documentos “que permitissem comprovar fatos novos”. Concluiu, por esses motivos, que o recurso não deveria ser
conhecido. A despeito disso, reiterou os fundamentos que embasaram a prolação
da decisão recorrida e os endossou: a) empresa recorrente já estava em mora por ocasião do
pedido de suspensão da apresentação da garantia contratual; b) “não obstante a suspensão do contrato e da prestação de garantia tenha
expirado em 16/6/2009, a carta de fiança contratada pela recorrente junto a
instituição bancária só foi prestada como garantia em 15/7/2009, ou seja, um
mês depois da condição suspensiva, e ainda assim após notificação da Codevasf”; c) “não se encontra na esfera de disponibilidade do gestor da Codevasf
deixar de multar a contratada, eis que lhe incumbe agir proativamente,
respaldado no ordenamento jurídico e nas previsões legais, editalícias e
contratuais que regem a avença com a recorrente, não lhe sendo legítimo
omitir-se nem renunciar às prerrogativas conferidas à administração em
situações da espécie (precedentes: Acórdão
1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário) – grifou-se;
d) a contratada expôs a Administração a risco, durante o período que deixou de providenciar a referida garantia. O Tribunal, então, ao endossar a
proposta do relator, decidiu não conhecer o referido recurso. Precedentes
mencionados: Acórdão
1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário. Acórdão
n.º 2445/2012-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário