sábado, 11 de junho de 2011

CIPA. MEMBRO. GARANTIA EMPREGO.

Estabilidade provisória


A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade. Esse foi o entendimento da maioria da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de Cipa. No TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida sem justa causa de membro da Cipa, não é necessário pedido de reintegração ao emprego para pleitear indenização relativa ao período de estabilidade, pois a reintegração era inviável. O ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Para ele, a estabilidade provisória é garantia de emprego e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço.

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