sábado, 11 de junho de 2011

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. REGRAS.

AGU assegura aplicação de norma da Aneel que obriga concessionárias a descontar na fatura interrupções no fornecimento de energia


Os procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU), que atuam na Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/Aneel) e na Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), evitaram, na Justiça, a anulação de normas que determinam descontos pelas concessionárias, na fatura dos usuários que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido.
A Resolução nº 270/07 da Aneel estabelece que as concessionárias são obrigadas a deduzir na conta de luz, o valor correspondente ao tempo em que o serviço energia suspenso, além de exigir das empresas o cumprimento de padrões de segurança e qualidade.
Em ação, a Expansion Transmissão de Energia Elétrica S/A e outras empresas solicitavam a anulação das cláusulas da Aneel, sob alegação de que as novas regras provocariam desequilíbrio econômico-financeiro nas suas contas.
As procuradorias sustentaram que na lei está prevista o número de vezes que o fornecimento de energia pode ser interrompido, sem a necessidade de efetuar as deduções. A legislação estabelece uma quantidade máxima de vezes no período de um ano.
Eles demonstraram também que a resolução em questão, definiu indicadores capazes de medir de forma adequada o desempenho das instalações de transmissão de energia, para garantir a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. As normas da agência reguladora, segundo os procuradores, visam incentivar a melhoria nas redes de transmissão, e com isso diminuir o número de interrupções.
Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, as procuradorias defenderam que as exigências da Aneel não implicaram na alteração dos contratos de concessão, mas "ao contrário, apenas resultam do processo ordinário do regulador de estabelecer permanentemente as condições de prestação dos serviços públicos".
A 4ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e negou os pedidos das empresas. Para a Justiça, "tanto inexiste alteração da base econômica dos contratos que uma vez prestados os serviços públicos de forma adequada (inocorrência de interrupção das transmissões), nenhum prejuízo haverá para as concessionárias. Prestar serviço adequado não pode ser interpretado como obrigação nova. É, antes, o próprio fundamento e sentido de ser de qualquer serviço público, incluído o de transmissão de energia elétrica".
A PRF1 e a PF/ANEEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2008.34.00.013445-5 - 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
Maurizan Cruz
Revista Jus Vigilantibus 1312/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário