quinta-feira, 9 de junho de 2011

FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREGÃO.


É possível contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos, por meio de licitação na modalidade pregão com melhor oferta de preço. Além disso, é possível o pagamento do maior lance mediante dação em pagamento em bens imóveis, desde que haja lei autorizadora e esteja devidamente previsto e regulamentado no edital da licitação, respeitados, ainda, o interesse público e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Esse foi o parecer exarado pelo TCEMG em consulta. Em sua resposta, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, esclareceu inicialmente que a contratação de serviços bancários referentes à folha de pagamento do funcionalismo público vem se transformando em importante fonte de receita para as entidades estatais. Explicou que a doutrina e a jurisprudência discutem a modalidade e o tipo de licitação mais adequados para a aquisição dos serviços bancários, considerando as especificidades dessa contratação, que não se enquadra perfeitamente nos procedimentos licitatórios tipificados em lei. Aduziu já haver o Tribunal se manifestado acerca da matéria na Consulta nº 797.451 (Rel. Cons. Adriene Andrade, sessão de 09.12.09), fixando o entendimento no sentido da possibilidade de contratação de instituição financeira privada, por meio de licitação na modalidade pregão, com melhor oferta de preço. Informou, após citar doutrina do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, que esse tipo de certame está sendo denominado, em círculos especializados, como “pregão negativo”, havendo possibilidade de o maior lance ser pago ao Poder Público contratante mediante a transmissão de bem imóvel. Ensinou tratar-se de hipótese de dação em pagamento, modalidade de extinção das obrigações, regulamentada nos arts. 356 a 359 do Código Civil, por meio da qual “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Elucidou que, no âmbito do Direito Público, o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional prevê a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário. Consignou que, se é permitido à Fazenda Pública receber bem imóvel de contribuinte para o adimplemento de obrigação tributária, por analogia, não haveria óbice na utilização do mesmo procedimento na seara administrativa, em que o particular contratado pagaria o lance ofertado no “pregão negativo” mediante a transmissão de bem imóvel. Asseverou, em observância à dinâmica do pregão, que as propostas apresentadas pelos licitantes na sessão e os lances verbais deverão ser expressos em moeda corrente nacional, nos termos do art. 5º da Lei 8.666/93. Assinalou haver necessidade de o edital da licitação prever, como forma de adimplemento do contrato administrativo, a dação em pagamento em imóveis, estabelecendo regras referentes à avaliação do bem e sua aceitação, condicionando-se ao consentimento da Administração contratante e ao atendimento do interesse público, além de prévia autorização legislativa no âmbito da respectiva entidade federativa. Registrou, por fim, que o edital deverá prever, ainda, que o recebimento de bem imóvel como pagamento, parcial ou total, é uma faculdade do ente estatal e não direito subjetivo do licitante vencedor, pois uma das finalidades da licitação consiste em selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Na assentada, o Conselheiro substituto Licurgo Mourão pontuou que o recebimento do imóvel, pela entidade pública, deveria observar a mesma forma adotada quando a Administração promove alienação de bens, contando com prévia avaliação a ser realizada pela entidade pública beneficiária da dação em pagamento. As observações foram acolhidas pelo relator. O parecer foi aprovado, vencido em parte o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, que admitiu a adoção da modalidade pregão, mas entendeu não ser possível pagamento à Administração Pública por meio de dação em pagamento, por tratar-se de instituto jurídico incompatível com a aludida espécie licitatória (Consulta n° 837.554, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 25.05.11).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG Nº 46

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