sábado, 11 de junho de 2011

CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

Acórdão condenatório e intimação pessoal do réu

A 2ª Turma concedeu habeas corpus em favor de condenado cuja sentença absolutória fora reformada em apelação sem que ele fosse intimado desta decisão. No caso, em razão de o réu não possuir advogado, fora-lhe atribuído defensor dativo, devidamente intimado do resultado do recurso. A defesa não se manifestara, motivo pelo qual a decisão transitara em julgado. Reputou-se que, dada a singularidade da espécie sob exame, teria havido afronta ao devido processo legal, especificamente ao contraditório e à ampla defesa. Consignou-se que seria razoável concluir que o paciente não tivera conhecimento, por meio da imprensa oficial acerca de sua condenação, o que teria prejudicado a interposição dos pertinentes recursos, caso considerasse conveniente. Superada a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu-se a ordem a fim de anular o trânsito em julgado do acórdão, com conseqüente reabertura de prazo recursal. Precedente citado: RHC 86318/MG (DJU de 7.4.2006).
HC 105298/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.5.2011. (HC-105298)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 629

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