quinta-feira, 8 de setembro de 2011

JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO PELO STF.


Anulados julgamentos do STJ por falta de intimação prévia dos defensores
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) anulou, nesta terça-feira (6), decisões nas quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recursos lá interpostos (agravo de instrumento e recurso especial), sem que os defensores dativos fossem intimados previamente das datas dos julgamentos.
A decisão foi tomada no julgamento dos pedidos de Habeas Corpus (HC) 108271 e 103955, o primeiro deles impetrado em favor de N.P.M. e o segundo, de A.L.L., relatados, respectivamente, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
No primeiro processo, oriundo de Goiás, o réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Ele interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que negou o pedido, mas retificou a dosimetria da pena.
Dessa decisão, ele opôs embargos de declaração junto ao próprio TJ-GO, mas o recurso foi julgado sem que seu defensor fosse previamente intimado da data do julgamento. O mesmo ocorreu no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento (AI), interposto no STJ, que foi negado sem prévia intimação do defensor.
A Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os defensores têm de ser intimados de todos os atos processuais envolvendo seus constituintes. Em 10 de maio último, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no HC 108271. 
Suspensão
No segundo caso (HC 109955), a Turma endossou, por unanimidade, voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de anular decisão tomada pelo STJ em recurso especial lá interposto. Neste recurso, a defesa se insurgia contra a aceitação de denúncia e a consequente instauração de ação penal contra A.L.L., na 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (SP).
Como da decisão do STJ resultou o prosseguimento do feito na mencionada vara criminal, a Turma determinou, também, a suspensão do processo, até que o STJ julgue novamente o REsp, agora com intimação prévia do defensor dativo, para que possa fazer defesa oral durante o julgamento.
FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 08.09.2011

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