No caso de supressão de exigências do edital que possam alterar a
formulação das propostas das licitantes interessadas deverá ocorrer a
republicação do instrumento convocatório
Na mesma representação formulada ao Tribunal em desfavor do pregão eletrônico,
com registro de preços, n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), para eventual aquisição de mobiliário, outra
irregularidade teria sido a não republicação do edital em razão da supressão de
exigências constantes do referido instrumento convocatório (garantia de
qualidade ISO 9002 e certificado de registro de propriedade industrial) no dia
anterior à abertura das propostas. Em resposta à oitiva promovida pelo TCU, o pregoeiro
responsável pelo certame informou entender que “as modificações que foram feitas às impugnações aceitas não
influenciavam no conteúdo das propostas; ao contrário, suprimia exigências, o
que facilita a entrada de mais fornecedores”. O art. 21, § 4º, da Lei nº
8.666/1993, seria, então, claro ao dizer que, “se a modificação não influencia o conteúdo das propostas a serem
apresentadas, os prazos iniciais poderão ser mantidos”. Todavia, para o
relator o que teria ocorrido seria um erro de interpretação por parte do
pregoeiro, já que o citado comando legal menciona ‘formulação de propostas’ e
não ‘conteúdo das propostas’. Ainda consoante o relator, “a supressão de exigências de habilitação, pode-se afirmar, não afetaria
o conteúdo das propostas já formuladas ou na iminência de serem apresentadas,
mas, como entende o pregoeiro, facilitaria a entrada de mais fornecedores.
Exatamente por isso, deveria o edital ser republicado, de forma a permitir a
‘formulação de propostas’ por empresas que não intencionavam fazê-lo por serem
afetadas por exigência constante do edital e que veio a ser suprimida na
véspera da apresentação, modificação a qual não foi dada a devida divulgação,
em correto cumprimento ao que dispõem o art. 21, § 4º, da Lei nº
8.666/1993 e o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005”. Por
conseguinte, o relator concluiu que deveria ter sido providenciada a
republicação do edital do certame. Todavia, por entender que a anulação
do certame por ele sugerida seria a medida apropriada à situação, a qual, por
todo o contexto, não se revelara grave a ponto de se perseguir a apenação dos
responsáveis com multa, deixou de acolher a proposta da unidade instrutiva pela
realização de audiência do pregoeiro incumbido da condução do certame. O
Plenário, a partir dos argumentos expendidos pelo relator, manifestou sua
anuência. Acórdão n.º 2179/2011-Plenário,
TC-006.795/2011-5-Plenário, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011.
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