Na
utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da
contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos
aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
Denúncia formulada ao Tribunal por conta de supostas
irregularidades ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí - (IFPI), atinentes à conclusão da obra do Campus
Paulistana, na cidade de Paulistana/PI. Na etapa processual anterior, o
Tribunal deliberou pela suspensão cautelar da contratação, dentre outras
razões, pela utilização aparentemente indevida do inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 (dispensa de licitação amparada na
emergência) para a contratação de todo restante da obra, quando, na realidade,
o IFPI deveria ter se limitado, por conta do fundamento utilizado, à emergência
constante do dispositivo retromencionado, à contratação de partes da obra ou de
alguns serviços mais específicos, cuja não finalização em caráter de urgência
pudesse causar sérios danos à estrutura já edificada, acarretando, por exemplo,
a deterioração dos bens já empregados na obra, sempre mediante justificativa
(ver informativo 65). Para o exame do mérito da matéria, o processo foi
encaminhado à unidade técnica para instrução, na qual se consignou que “a administração do IFPI deve, contudo,
atentar para o que estipula o final do item IV do art. 24 da Lei 8.666/93:
‘(...) e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos”, no que contou com anuência do
relator, que votou por que fosse dado ciência ao IFPI de que em razão do
caráter emergencial da obra, a planilha orçamentária elaborada para a conclusão
do Campus Paulistana não poderá ser onerada mediante a inclusão de itens que
não guardem pertinência com a situação emergencial delineada, o que foi
aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 2190/2011-Plenário,
TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.
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