É
inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos
administrativos
Denúncia noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades
envolvendo o Município de Indiaroba/SE na aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Nesse contexto, foi apontada
pela unidade técnica incumbida do feito a subcontratação praticada por empresa
privada para a execução do Contrato 193/2010, cujo objeto consistia em serviço de transporte escolar no município. Para
a unidade instrutiva, em razão da execução integral do contrato por
terceiros, a situação configurara caso típico de subcontratação total –
caracterizada, na espécie, como sublocação total –, vedada pelo art. 72 da Lei
nº 8.666/93, dispositivo que só considera legítima a subcontratação de “partes da obra, serviço ou fornecimento,
até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Ao examinar o
fato, o relator destacou no seu voto que “não
se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente
admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a
execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve
ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase
interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as
normas que disciplinam os contratos administrativos”. Destacou, ainda,
vedação constante do próprio instrumento contratual firmado que, apesar de não
estabelecer limites claros, obstaculizaria a subcontratação integral do objeto.
Assim, ao concluir pela irregularidade das condutas dos responsáveis que haviam
sido ouvidos em audiência a respeito do fato, votou o relator pela rejeição das
justificativas apresentadas, com aplicação de multa a eles, no que foi
acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1045/2006, do
Plenário. Acórdão n.º 2089/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge,
17.08.2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário