quinta-feira, 8 de setembro de 2011

LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO TOTAL. ILEGALIDADE.


É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos

Denúncia noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades envolvendo o Município de Indiaroba/SE na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Nesse contexto, foi apontada pela unidade técnica incumbida do feito a subcontratação praticada por empresa privada para a execução do Contrato 193/2010, cujo objeto consistia em serviço de transporte escolar no município. Para a unidade instrutiva, em razão da execução integral do contrato por terceiros, a situação configurara caso típico de subcontratação total – caracterizada, na espécie, como sublocação total –, vedada pelo art. 72 da Lei nº 8.666/93, dispositivo que só considera legítima a subcontratação de “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Ao examinar o fato, o relator destacou no seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. Destacou, ainda, vedação constante do próprio instrumento contratual firmado que, apesar de não estabelecer limites claros, obstaculizaria a subcontratação integral do objeto. Assim, ao concluir pela irregularidade das condutas dos responsáveis que haviam sido ouvidos em audiência a respeito do fato, votou o relator pela rejeição das justificativas apresentadas, com aplicação de multa a eles, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1045/2006, do Plenário. Acórdão n.º 2089/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.


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