quinta-feira, 17 de novembro de 2011

SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO GARANTIDOR.

RECURSO REPETITIVO
Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS)

A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo a apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal. 

A definição é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa contra julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos não modificaram o julgamento anterior, que se deu no início de 2009, mas esclareceram a questão. A relatora é a ministra Isabel Gallotti. 

Conforme a ministra observou, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), junto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, não existe interesse da Caixa a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. 

Apólice pública 

Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa, na forma do artigo 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal. 

A ministra Gallotti ressaltou que, na apólice pública – Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) –, o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a Caixa atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas. 

A relatora observou que o Fesa é uma subconta do FCVS. “No caso de insuficiência de recursos do Fesa, o FCVS, fundo integrado por contribuições privadas (dos mutuários e das instituições financeiras) e por dotação orçamentária da União, por intermédio da CEF, ‘transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas’”, destacou a ministra Gallotti. 

A ministra realizou um longo estudo sobre o seguro habitacional. Ela explicou que, na apólice única do SH/SFH, o eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada. 

No caso dos autos, o pedido diz respeito à cobertura securitária com base na apólice do Seguro Habitacional. A ré é a seguradora, e não foi mencionado, na inicial, o nome do agente financeiro (Caixa). O "sinistro" alegado constitui-se em "danos físicos ao imóvel", vícios de construção, relacionados, segundo se alega, à "péssima qualidade do material empregado na construção". 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 17.11.2011
Ver processo relacionado: REsp 1091363 Resp 1091363 Resp 1091393

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