domingo, 1 de abril de 2012

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM SUPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.

DECISÃO
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não consegue nomeação

Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira diplomática teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Primeira Seção do Tribunal entenderam que, sem a comprovação de vaga extra, não há o direito líquido e certo. 

O edital previa 26 vagas para a carreira diplomática, dentre elas, duas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. Aprovado na 26ª colocação, o candidato afirma possuir direito líquido e certo à nomeação, uma vez que somente um candidato foi aprovado para as duas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, e que o diretor do Departamento de Serviço Exterior teria reconhecido a existência de mais uma vaga extra, com pedido de autorização para o seu provimento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

O pedido liminar foi deferido pelo relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, tão somente para garantir a reserva da vaga e permitir a participação do candidato no curso de formação, alegadamente já em andamento. 

No julgamento do mérito do recurso, a Primeira Seção do STJ afirmou que não existe a vaga alegada pelo candidato, o que afasta a certeza e a liquidez do direito invocado. Segundo o voto do relator, o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, e nem mesmo a existência de vaga ocorrida pela apresentação de apenas um candidato com deficiência física o beneficiou. 

“Ademais, assiste razão à União, no momento em que consigna que o conceito de interesse da administração pública em convocar pessoal aprovado fora das vagas não está restrito ao pronunciamento de um órgão apenas. O estado, na vertente do Poder Executivo, é organizado de forma compartimentalizada, e a oferta de novas vagas depende da existência do pronunciamento financeiro e técnico de diversas instâncias e órgãos”, destacou o ministro Humberto Martins. 


FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 01.04.2012
Processo: MS 17838

Um comentário:

  1. O CASO DA SUPLÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO VEM GERANDO UMA SÉRIE DE DÚVIDAS NO SEIO DO JUDICIÁRIO, SOBRETUDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO SÃO RARAS AS DECISÕES LIMINARES DETERMINANDO A POSSE DO SUPLENTE, MESMO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, O QUE CONSIDERO UM GRANDE ABSURDO.NO MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA-BA HÁ VÁRIOS EXEMPLOS DESSE GRAVE EQUÍVOCO PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

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