domingo, 1 de abril de 2012

NOVA LEI PREVIDENCIÁRIA. EFEITOS.



REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

Norma superveniente que trate de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário não pode incidir sobre os benefícios ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova norma deverá incidir sobre as situações futuras, a contar da sua vigência. In casu, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel.Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2012.

FONTE: INFORMATIVO STJ DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0493

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