terça-feira, 3 de abril de 2012

LOA. EXERCÍCIO SEGUINTE.LICITAÇÃO.

Aspectos financeiro-orçamentários para instauração de procedimento licitatório

Trata-se de consulta indagando se na hipótese de a Lei Orçamentária Anual (LOA) ser aprovada e sancionada em um exercício financeiro, para entrar em vigor e produzir seus efeitos no exercício seguinte, seria lícito realizar processo licitatório no exercício de aprovação da LOA, lastreado na aprovação dos seus créditos, para efetuar contratação e execução de contrato no início do exercício seguinte. Inicialmente, o relator, Cons. Mauri Torres, informou ter adotado o entendimento esposado na Consulta n. 706.745, de relatoria do Cons. Antônio Carlos Andrada. Nesse sentido, transcreveu excerto do parecer exarado na aludida consulta, no qual o relator dos autos considera como requisito necessário à instauração da licitação a prévia existência de recursos orçamentários,em observância ao disposto no art. 7º, § 2º, III; art.14 e art.38, caput, todos da Lei 8.666/93. Aduz que tal exigência fundamenta-se na norma estatuída pelos incisos I e II do art. 167 da CR/88, que veda, respectivamente, “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual” e “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. Verifica ser a existência de dotação orçamentária condição indispensável para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obras e serviços quanto para compra de bens, haja vista o estabelecido nos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Assevera que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas públicas realizadas com inobservância dos arts. 16 e 17 do seu texto. Registra que na fase interna da licitação, o gestor público, além de observar as disposições contidas na Lei 8.666/93, deverá cumprir as regras contidas na LRF, sobretudo aquelas estatuídas no aludido art. 16.Nesses termos, afirma que além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação da despesa com as leis de natureza orçamentária – Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Plano Plurianual (PP) –, é preciso que se demonstrea viabilidade financeira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento das obrigações assumidas durante o exercício financeiro, a fim de evitar o desequilíbrio das contas públicas. Após citar esse posicionamento, o qual informou perfilhar, o Cons. Rel. Mauri Torres aduziu serem irregulares as despesas decorrentes de procedimentos licitatórios realizados sem a observância dos preceitos legais supramencionados. E, pelas razões expostas, concluiu que a Administração, para iniciar o procedimento licitatório, necessita dispor de prévia dotação orçamentária, suficiente para suportar a despesa; de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da despesa a ser gerada no exercício em que a LOA entrará em vigor e nos dois subsequentes; de adequação das despesas com a Lei Orçamentária Anual; e de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.556, Rel. Cons. Mauri Torres, 28.03.12).


FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 063/2012, acesso em 03.04.2012

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