terça-feira, 3 de abril de 2012

CONVITE. LICITAÇÃO DESERTA.

Ausência de interessados em licitações na modalidade convite


Trata-se de consulta indagando qual entendimento deverá ser adotado quando, em processos licitatórios na modalidade convite, forem convidados mais de três licitantes mas apenas um comparecer à sessão pública, e ainda, se a simples ausência das empresas convocadas seria o bastante para caracterizar o manifesto desinteresse previsto no art. 22, §7º, da Lei 8.666/93. Em resposta aos questionamentos, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, registrou, de início, que a temática discutida alude ao disposto no art. 22, §3º, da Lei de Licitações e no Enunciado de Súmula 248 do TCU que aponta, como regra geral, nas licitações sob a modalidade convite, a necessidade de repetição do certame no caso de não se apresentarem três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/1993. Informou que o citado parágrafo 7º assegura o prosseguimento do procedimento licitatório com menos de três licitantes nas hipóteses exaustivas de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações de mercado, desde que devidamente justificadas nos autos. Enfatizou que a questão central cinge-se à possibilidade de prosseguimento da licitação, quando, por desinteresse dos demais convidados, comparecer à respectiva sessão pública apenas um proponente. Informou ter o TCEMG, nos autos da Consulta n. 778.098, firmado entendimento no sentido de que, se por erro da Administração, não acorrer número de licitantes suficiente ao procedimento licitatório, fica a unidade responsável obrigada a repetir o convite ou empreender convite diverso, reparando os efeitos que viciavam o anterior. Afirmou que, no caso de desinteresse por motivos circunspectos às próprias empresas, como fatores contingentes de mercado ou ainda por recusa da participação por razões de exclusiva conveniência, deve a Administração prosseguir no processo seletivo com o número possível de licitantes, devido à insubordinação do interesse público ao interesse privado. Frisou a importância da convocação de número significativo de possíveis interessados e de ser dada ampla publicidade ao ato convocatório, a fim de conferir legitimidade ao procedimento seletivo e sustentar superveniente justificativa ante o desinteresse dos convidados. Entendeu pela subsistência da licitação na modalidade convite mesmo quando não obtido o número mínimo de participantes previsto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93, desde que sejam observadas as cautelas assinaladas e que conste nos autos do processo justificativa quanto ao notório desinteresse a que alude o parágrafo 7º. Por fim, ressaltou que, descaracterizada a insuficiência de publicidade e outros possíveis vícios, a justificativa deverá conter, no mínimo, os comprovantes de entrega e recepção das cartas-convites, bem como comprovação de que os convidados (pessoas jurídicas ou físicas), convocados em número razoável, atuam no ramo do objeto licitado. Informou que esse posicionamento coaduna-se com o entendimento firmado nas Consultas n. 778.098, 439.791, 448.548154.580. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.126, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 28.03.12).




FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MG Nº 063/2012, acesso em 03.04.2012

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