quarta-feira, 8 de agosto de 2012

LICITAÇÃO. RECURSO FEDERAL. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. NECESSIDADE.


A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União

Representação apontou suposto vício na Concorrência Pública n° 09/2012 da Prefeitura Municipal de Guarujá/SP, que tem por objeto o recapeamento da pista de pouso e decolagem do aeroporto do município, a ser custeado com recursos oriundos do Ministério do Turismo e da Caixa Econômica Federal. O indício de irregularidade apurado consistiu na falta de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do aviso de abertura da licitação, o que configuraria infração ao comando contido no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666/93. O relator, por esse motivo, decidiu suspender cautelarmente o andamento do certame e determinou a oitiva do município. O Secretário de Desenvolvimento Urbano, em resposta a essa provocação, ressaltou que a comissão de licitações do município adotava rotina de publicar os avisos de licitações nos diários oficiais do Município e do Estado, o que ocorrera no caso concreto. Reconheceu, porém, que não houve publicação do aviso de abertura de licitação daquela concorrência no DOU e que tal fato configura, efetivamente, descumprimento ao referido dispositivo normativo. O relator, ante tal pronunciamento, anotou que o certame encontrava-se em fase inicial quando foi suspenso e que o vício apurado pode ser saneado com a mera publicação do aviso no DOU e a concessão de novo prazo para apresentação de propostas pelas licitantes. O Tribunal, então, ao endossar o encaminhamento sugerido pelo relator, decidiu: “9.3. autorizar o prosseguimento da Concorrência Pública nº 9/2012, revogando-se a medida cautelar adotada em 28/6/2012 e referendada pelo Plenário deste Tribunal em 4/7/2012, desde que a Prefeitura do Município de Guarujá (SP) publique, no Diário Oficial da União, o aviso de abertura da referida concorrência, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, abrindo novo prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 3º do citado artigo;”. Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

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