quarta-feira, 8 de agosto de 2012

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.


Ilegalidade de exigência de vínculo empregatício para fins de comprovação de qualificação técnica

Trata-se de denúncia promovida em face do edital de Tomada de Preços n. 12/2012, realizado pela Prefeitura de Santa Luzia, visando a contratação de empresa de engenharia para a construção de aterro sanitário. Ao examinar o procedimento licitatório, o relator, Cons. Mauri Torres, se ateve, num primeiro momento, à análise de apenas um dos itens denunciados, concluindo pela suspensão cautelar do certame. Constatou que o edital exige, para fins de comprovação da qualificação técnica, que o profissionalintegre os quadros permanentes da empresa e que a licitante apresente: (a)declaração indicando o nome do profissional de nível superior detentor de atestado ou anotação de responsabilidade técnica por execução da obra ou serviço, (b) a ficha de Registro de Empregados, ou cópia do livro de Registro de Empregados, como forma de comprovar o vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante. Acrescentou que o instrumento convocatório não admitiu a hipótese de contratação de profissionais autônomos para execução do objeto licitado, uma vez que exigiu, para constataçãoda qualificação técnica, documentação comprovando a relação trabalhista, obrigando o profissional a manter vínculo permanentecom a empresa. Entendeu, dessa forma, haver afronta ao disposto no art. 30, §1°, I, da Lei 8.666/93. Explicou não ser intuito do legislador forçar as empresas a contratar, sob vínculo empregatício, profissionais apenas para participar da licitação, tendo em vista que o fundamental para a Administração Pública é estar o profissional, seja ele autônomo ou com vínculo empregatício, em condições de executar de forma efetiva as obrigações assumidas em um futuro contrato com o ente público. Nesse mesmo sentido, apresentou entendimento do TCU, segundo o qual “Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção. (...) Nesse sentido, entendo que seria suficiente (...) a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. O relator verificouque a ampla participação no certame restou comprometida, uma vez que, conforme a Ata de sessão de Abertura/Habilitação e Proposta da Tomada de Preço n. 12/2012, apenas uma empresa participou do procedimento licitatório. Concluiu pela ilegalidade do mencionado item do edital, pois tais exigências impedem a participação de um número maior de licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, do art. 3° da Lei 8.666/93, impossibilitando que profissionais autônomos, em condições de desempenhar efetivamente seus trabalhos, também possam ser contratados, de forma eventual, por meio de contrato de prestação de serviço para atuar na execução de futuro contrato a ser firmado com a Administração Pública. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 879.623, Rel. Cons. Mauri Torres, 26.07.12).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG n° 72, acesso em 08.08.2012

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