quarta-feira, 8 de agosto de 2012

PARCELAMENTO DO OBJETO. NECESSIDADE QUANDO SE MOSTRA COMPROVADA TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS.


A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993

Auditoria no Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, realizada por secretaria de obras do Tribunal, apontou indícios de irregularidades no edital da Concorrência SRP 1/2012, que tem por objeto a contratação de "serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras/serviços e laudos técnicos, em diversas unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio, em todo território nacional”. Os serviços pretendidos abrangiam a elaboração de planos de trabalho, levantamentos planialtimétricos por aerofotogrametria, serviços topográficos, sondagens, inventário florestal, plano de recuperação de áreas degradadas, estudos urbanísticos, projetos viários, de pavimentação e arquitetônicos, cadastro de unidades existentes, projetos de sinalização e comunicação visual, projetos de paisagismo, projetos de instalações prediais, projetos de estrutura e fundações, projetos e obras de arte especiais, projetos de drenagem pluvial, projetos de proteção e iluminação, projetos especiais, caderno de especificação de materiais e serviços, planilha de custo e cronograma da obra, laudos e vistorias técnicas. Entre os achados de auditoria, destaque-se a falta de parcelamento do objeto licitado. A equipe ressaltou, a esse respeito, que os serviços pretendidos poderiam ser assim segregados: I) elaboração de planos de necessidades; II) elaboração de relatórios fotogramétricos e topografia; III) elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. O relator, por sua vez, ao endossar tal entendimento, lembrou que “O não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993”. Reforça tal conclusão o fato de “que na fase interna da licitação foi solicitada cotação de preços para 67 empresas mas apenas duas apresentaram cotações”. O  ICMBio, questionado sobre essa e outras supostas inconsistência, decidiu revogar a licitação e promover estudos visando o parcelamento do objeto, não só por região, mas também por área de atuação. O relator, em face dessa manifestação, considerou desnecessário determinar a anulação do certame. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

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