quarta-feira, 8 de agosto de 2012

REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INVIABILIDADE.


A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente

Ainda na auditoria que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados, a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas de obras e laudos técnicos. Anotou, no entanto, que a contratação de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços, “ofende a legislação vigente”. Isso porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto nº. 3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da administração pública federal. Transcreveu, então, os comandos contidos nos artigos 1° e 2º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização preferencial desse sistema. Com base nesse regramento, anotou que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”. E mais: “A elaboração de um projeto de engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº 1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”. O Relator, por sua vez, ressaltou que os vícios apurados justificariam determinação para anulação do certame, não fosse o fato de o Instituto haver promovido sua revogação. O Tribunal, então, decidiu: “9.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2. encerrar o processo ...”. Precedentes mencionados: Acórdão nº. 296/2007-2ª Câmara, Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, esses últimos do Plenário. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.

FONTE: INFORMATIVO TCU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 2012/117, acesso em 08.08.2012

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