segunda-feira, 11 de abril de 2011

Empreitada. Contrato Administrativo. MediÇões mensais. Possibilidade.

O regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de medições mensais, para o pagamento de serviços executados

O TCU, mediante representação, examinou possíveis irregularidades na Concorrência nº 172/2010, levada à efeito pelo Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Espírito Santo – (Sesi/DR-ES) e destinada à contratação de empresa para construção do Centro Integrado do Sesi/Senai na cidade de Anchieta/ES. Dentre tais irregularidades, constou a previsão da realização de medições mensais dos serviços executados, o que seria, aparentemente, incompatível com o regime de empreitada por preço global, implicitamente adotado no certame, para o qual as medições deveriam ser efetuadas por eventos, no entender da unidade instrutiva. Para o relator, todavia, não haveria incompatibilidade entre tal regime e a feitura de medições, conforme jurisprudência do próprio TCU. Segundo ele, “as medições – que podem até ser mensais – são necessárias para verificar o andamento das etapas previstas da obra ou do serviço e evitar que haja pagamentos antecipados ou indevidos”. No caso concreto, em que sequer teria havido a elaboração de cronograma das obras, teria sido necessário “definir, prévia e objetivamente, as etapas previstas para execução da obra, mediante a apresentação de memorial descritivo ou cronograma físico-financeiro detalhado”, o que, de fato, não ocorrera. Contudo, apesar de considerar regular o uso de medições combinado com o regime de empreitada por preço global, em razão de diversas outras irregularidades, entendeu ser a providência mais adequada determinar ao Sesi/DR-ES a adoção das providências com vistas à anulação da Concorrência nº 172/2010, apresentando voto nesse sentido, no que contou com a anuência do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1998/2008 e 81/2010 e Decisão 535/2000, todos do Plenário. Acórdão n.º 534/2011-Plenário, TC-032.619/2010-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 02.03.2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 53 - TCU

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