terça-feira, 12 de abril de 2011

PSF. Contratação. Processo seletivo simplificado.

 
O Tribunal, em resposta a consulta, disciplinou o procedimento correto para contratação de profissionais para atuar no Programa Saúde da Família (PSF), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). O relator, Cons. Elmo Braz, em seu parecer alicerçado no entendimento firmado pelo TCEMG nas Consultas nos 657.277 e 716.388 (Rel. Cons. Murta Lages, sessão de 20.03.02 e Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 22.11.06, respectivamente), consignou que, para prestar serviços junto ao PSF, a Administração poderá, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao seu quadro permanente ou admitir funcionários na forma de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, desde que haja lei específica disciplinando a matéria e estabelecendo o prazo do ajuste vinculado à duração do referido programa. Assinalou que esse entendimento deve ser estendido à contratação de profissionais para integrar o NASF e o CRAS, instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por resultarem, também, de políticas nacionais de serviço público e de competência de todos os entes da federação. Quanto à forma correta para seleção de tais profissionais, aduziu o relator que, no âmbito da União, a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias passou a ser disciplinada constitucionalmente (EC 51/06), consoante art. 198, § 4º, da CR/88, com previsão de realização de processo seletivo público. Em decorrência do estatuído no mencionado dispositivo, informou que o Judiciário tem decidido pela ilegalidade das contratações de profissionais do PSF não precedidas de processo seletivo público (AI nº 1.0133.09.051672-4/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, pub. 18.05.10). Por essas razões, entendeu ser a realização de processo simplificado a forma correta para seleção dos profissionais que integrarão o PSF, como adotado pela União. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 835.918, Rel. Cons. Elmo Braz, 06.04.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 42

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