terça-feira, 12 de abril de 2011

Extinção de cargo e disponibilidade.

 
Em resposta a consulta, o Tribunal assentou que a declaração de desnecessidade e extinção de cargos públicos dos quadros de pessoal do Executivo depende de previsão em lei de iniciativa do respectivo Chefe, devidamente motivada, conforme já decidido pelo STF (RE 581821/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, pub. 11.05.10). O relator, Cons. Elmo Braz, mencionou ressalva feita pelo Aud. Hamilton Coelho quanto ao disposto no art. 84, VI, b, da CR/88, o qual autoriza o Presidente – e, pelo princípio da simetria, o Prefeito – a extinguir cargos por decreto, quando estiveram vagos. Questionado quanto à possibilidade de se criar um novo cargo e nele lotar servidores que tiveram seus cargos extintos, lembrou o disposto no § 3º do art. 41 da CR/88 e afirmou que, quando houver criação de novo cargo e extinção ou declaração de desnecessidade de outro, o aproveitamento dos servidores efetivos e estáveis deve se dar em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Ressaltou ser também necessária a compatibilidade em relação aos requisitos para investidura, como grau de escolaridade e habilitação. Asseverou que o STJ possui decisões nesse sentido, como, por exemplo, o RMS 12050/PE (Rel. Min. Victor Nunes, pub. 15.06.67) e o REsp. 271515/PE (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, pub. 22.09.03). Por fim, enfatizou não ser possível o aproveitamento entre cargos de habilitação e/ou remuneração diferentes. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 835.753, Rel. Cons. Elmo Braz, 06.04.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 42

Nenhum comentário:

Postar um comentário