domingo, 15 de maio de 2011

LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 24, IV, LEI DE LICITAÇÕES. PROJETO BÁSICO.

Na dispensa de licitação amparada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 podem ser utilizados projetos básicos que não contemplem todos os elementos previstos no art. 6º, inc. IX da mesma norma, sendo que a contratação direta deve estar restrita somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados
Por intermédio de embargos de declaração, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), manifestou seu inconformismo em face do Acórdão nº 614/2010, do Plenário, no qual se apreciou pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1644/2008-Plenário, que, por sua vez, concedeu parcial provimento ao recurso, dando a seguinte redação ao item da deliberação originária: “1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena anulação dos contratos com base no § 6º do mesmo artigo, ressalvando, para o caso de obras emergenciais de baixa complexidade executiva, em caráter excepcional, a possibilidade de substituição do projeto básico por planilha estimativa, desde que esta se encontre devidamente fundamentada em relatório técnico”. Na presente etapa processual, o DNIT, ao buscar o esclarecimento da decisão embargada, argumentou que a elaboração do projeto básico previamente ao início de obras emergenciais seria algo inconveniente e temerário, sob a ótica do interesse público, e que nem sempre poderia se aguardar tal providência. Situações dessa natureza, emergenciais, poderiam acontecer mesmo em caso de obras que não se limitassem a uma menor complexidade, única situação que restou excepcionada na determinação contida no item 1.6 do Acórdão nº 1644/2008-Plenário, com a redação conferida pelo Acórdão nº 614/2010-Plenário. Para o relator, de fato, “várias situações emergenciais podem reclamar obras mais complexas, em que a prévia concepção do projeto básico não poderia ser exigida”. Assim, por um lado, em conformidade com os questionamentos de ordem prática do DNIT, em casos de emergência, seria aceitável se admitir o início das obras, de maneira justificada, antes da conclusão do projeto básico, o qual deveria ser concluído com a maior brevidade possível. Poder-se-ia, em consequência, admitir que o projeto básico fosse elaborado concomitantemente com a obra. Por outro lado, entendeu o relator que, “em certas situações devidamente justificadas, também pode ser permitida a simplificação do projeto básico”, pois “não seria razoável exigir a presença de todos os elementos que definem um projeto básico elaborado em situações normais, podendo, portanto, existir casos em que alguns de seus aspectos possam não ser atendidos”. Aditou, ainda, pela necessidade de se integrar o julgado anterior por meio dos presentes embargos, de modo a deixar claro que, em atendimento ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, “a contratação direta deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal, baseada em projeto básico dotado, inexoravelmente, de todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993”. Votou, então, por que se atribuísse nova redação ao item 1.6 do Acórdão n.º 1644/2008 – Plenário, para que o mesmo contemplasse todas as análises procedidas nesta etapa do processo, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Acórdão n.º 943/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo, 13.04.2011.

FONTE: Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos TCU nº 58

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