domingo, 15 de maio de 2011

NOVO ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÕES FUTURAS.

PUBLICAÇÃO. DECISÃO. VISTA. AUTOS.

No caso, foi interposto recurso de apelação pela defesa via fax, o qual foi inadmitido por não ter sido juntada aos autos a respectiva peça original. Contra essa decisão, o paciente manejou recurso em sentido estrito, objetivando o destrancamento do apelo. Contudo, constituiu novo advogado, que requereu vista dos autos para estudá-los e, assim, ter condição de realizar sustentação oral. O relator deferiu o pedido de vista, mas não houve a intimação do advogado, que, sem acesso aos autos, não realizou a sustentação oral. A Turma entendeu malferidos, ao menos, os princípios da publicidade e da ampla defesa. O ato de deferimento de vista dos autos deveria ter sido publicado, não cabendo ao advogado o dever de acompanhar pessoalmente o andamento do processo, dirigindo-se ao gabinete do relator ou à respectiva secretaria judiciária para verificar se, nos autos, fora lançado algum despacho. Assim, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, devendo outro julgamento ser realizado, assegurando, previamente, ao advogado, vista dos autos. HC 160.281-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/5/2011.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 471

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