sexta-feira, 20 de maio de 2011

PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente

O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la.
HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)

FONTE: INFORMATIVO STF Nº 626

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