sexta-feira, 20 de maio de 2011

REGISTRO DE PREÇO. ENTREGA DE BENS. PRAZO.

Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: é válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação

“É válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação”. Esse foi entendimento do Tribunal ao apreciar representação formulada por licitante, em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico, para Registro de Preços, nº 32/2010, promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – (MPA), e cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada no fornecimento de máquinas agrícolas para formação de patrulhas mecanizadas, com vistas à implementação do Subprograma de Fomento à Aquicultura Familiar em Módulos Rurais. Em linhas gerais, argumentou a representante que o subitem 4.2.1 do Edital do Pregão 32/2010 (item 4 – estimativa de custos; subitem 4.2 – locais de entrega) não especificara quais os municípios e os endereços para entrega do objeto licitado, assim como não determinara o quantitativo de equipamentos que deveriam ser entregues em cada municipalidade, situação que, inclusive, levou o relator a conceder, anteriormente, medida cautelar, referendada pelo Plenário (ver informativo 47). Na presente etapa processual, o relator entendeu necessário, entretanto, retificar seu entendimento anterior. Para ele, a partir das informações apresentadas pelo MPA, a opção de se realizar um pregão pelo sistema de registro de preços se deveu, fundamentalmente, à inconstância no fluxo das aquisições das máquinas agrícolas, a serem destinadas a diversos municípios e estados da federação. Assim, o MPA optara por adquirir, ele mesmo, o maquinário, para posterior distribuição às diferentes localidades, o que, para relator, seria medida acertada, “uma vez que propicia a existência de maior padronização nos atendimentos, racionalização nas compras e, ainda, ganhos de economia de escala a serem efetuadas”, além do que possibilitaria o atendimento a municípios de menor capacidade técnico-operacional, dotados de estrutura insuficiente para a realização de licitações da espécie. Especificamente quanto à alegada ausência da indicação dos quantitativos de máquinas previstas para cada localidade, afirmou o relator não vislumbrar prejuízo ao erário em tal situação, pois, a partir de uma alteração do edital realizada pelo MPA, passou-se a prever que a entrega das máquinas deveria ser efetuada nas capitais dos 26 estados do país e no Distrito Federal. Ressaltou, ainda, que aquisições semelhantes à realizada pelo MPA por intermédio do Pregão Eletrônico nº 32/2010 foram efetuadas por outros ministérios, que, da mesma maneira, utilizam-se do registro de preços, em algumas situações discriminando estados para entrega dos quantitativos adquiridos, mas sem haver discriminação por município. Em outras situações, estabeleceu-se a entrega apenas por regiões do país, sequer mencionando os estados da federação. E em diversos outros casos, não teriam sido apresentadas estimativas por regiões, isso tudo em função das características das aquisições, que não poderiam ser dimensionadas com precisão. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1068/2011-Plenário, TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 27.04.2011.

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