STF decide sobre a composição das 33 vagas do STJ
AMB quer juízes de carreira em vagas de tribunais
PGR: Lei Maior não distingue os egressos do quinto

Está na pauta da sessão do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/10) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que trata da composição das 33 vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça. O relator é o ministro Luiz Fux.
O plenário deverá decidir se as vagas reservadas ao terço dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.
A AMB pretende limitar aos magistrados de carreira as vagas do STJ a serem preenchidas por juiz ou desembargador. Ou seja, deveria ser impedido o ingresso dos membros dos TJs e dos TRFs egressos do quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público).
A associação argumenta que, “se a Constituição Federal, no inciso II, do art. 104, explicitou o acesso direto dos advogados e membros do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça, por exclusão, somente poderão acessar pela classe de magistrados (dos TJs e TRFs) os magistrados de carreira”.
O Procurador Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Eis trechos do parecer da Vice-Procuradora-geral da República Deborah Duprat, aprovado pelo Procurador-Geral Roberto Gurgel:
"A primeira preliminar suscitada pelo Advogado-Geral merece acolhida. De fato, o pedido, nos termos formulados pela requerente, revela-se juridicamente impossível, uma vez que o dispositivo questionado reproduz, de modo integral, a norma encerrada no art. 104, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal".
"Assim, o que a requerente pretende, rigorosamente, é uma 'interpretação conforme' da própria norma constitucional originária, subvertendo o entendimento de que não se pode admitir como inconstitucional um comando inscrito no corpo da própria Carta Constitucional".
(...)
"Não existe na Constituição Federal qualquer dispositivo que exija que vagas destinadas aos magistrados sejam preenchidas por membros 'de carreira', excluindo-se aqueles que ingressaram na magistratura em razão do quinto constitucional".
"No caso do art. 104, parágrafo único, inciso I, da Lei Maior, o legislador optou por não distinguir os magistrados 'de carreira' daqueles provenientes do quinto, razão pela qual há de ser observada, para ingresso no Superior Tribunal de Justiça, a regra a este pertinente".
(*) ADIN 4078
Escrito por Fred às 07h35
FONTE: http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=65782942905584053#editor/target=post;postID=680835137615010798, acesso em 27.10.2011
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