terça-feira, 25 de outubro de 2011

SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO.


Regime previdenciário de servidor público investido em mandato eletivo

Trata-se de consulta indagando qual regime previdenciário receberá as contribuições do servidor público efetivo que passa a exercer mandato eletivo. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, examinando o art. 40, § 13, da CR/88, anotou que os agentes políticos detentores exclusivamente de mandato eletivo, considerados servidores públicos em sentido lato, são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ressalvou ser diferente a situação dos servidores públicos efetivos que se afastam dos seus cargos originários para o exercício de mandato eletivo. Pontuou que, consoante o art. 38, V, da CR/88, o servidor público, em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, deve continuar contribuindo para o regime ao qual esteja vinculado por força do cargo efetivo, mantendo-se o recolhimento como se no exercício estivesse. Nessa linha, afirmou que, quando o detentor de mandato eletivo for servidor público efetivo e se afastar do cargo originário, suas contribuições devem ser repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em seguida, após perquirir se a contribuição ao RPPS deveria ser cumulada com contribuição para o RGPS, afirmou não ser obrigatória a contribuição para os dois regimes previdenciários. Sublinhou que, no âmbito federal, o art. 12, I, “j”, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 10.887/04, inseriu entre os segurados obrigatórios da Previdência Social “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”. Constatou que, ao ressalvar os titulares de mandato eletivo vinculados a regime próprio, o dispositivo legal reconhece expressamente que sua filiação ao RGPS não é obrigatória, cabendo ao servidor optar por contribuir ou não para o regime geral, na condição de segurado facultativo. Diferentemente, no que concerne à hipótese em que há exercício simultâneo do cargo efetivo e do mandato eletivo de vereador, na forma permitida pelo art. 38, III, da CR/88, afirmou que deve haver contribuição para os dois regimes previdenciários, para o RPPS, pelo cargo efetivo, e para o RGPS, pelo mandato eletivo. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 835.942, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

Informativo TCE/MG de Jurisprudência nº 55

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