terça-feira, 25 de outubro de 2011

DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS.


Publicação de atos municipais por meio eletrônico

Em resposta a consulta indagando sobre a possibilidade de Municípioutilizar meio eletrônico como veículo oficial de publicação de seus atos, o Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, explicou, inicialmente, que as novas tecnologias e o incremento de dinamismo e complexidade da atividade administrativa exigem alterações na sistemática de publicação dos atos. Verificou que os meios eletrônicos oficiais de publicação ganham espaço cumprindo importante papel relativamente à economia para os cofres públicos. Lembrou que o TCEMG já se manifestou pela possibilidade da utilização do diário oficial eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos municipais quando apreciou aConsulta n. 742.473 (sessão de 12.08.09)de sua relatoria. Quanto aos requisitos necessários à utilização da via eletrônica como meio oficial de publicação dos mencionados atos, ressaltou, com fulcro no art. 6°, III, da Lei 8.666/93, que a criação de um diário eletrônico deverá ser fundada em lei municipal que disponha acerca das condições necessárias à sua instituição e defina o meio eletrônico como o oficial para as publicações. Em relação à indagação sobre a possibilidade de terceirização de serviços de gestão do diário oficial, o relator respondeu-a sobdois enfoques. (1º) Quanto à possibilidade de se veicular os atos oficiais municipais em um sítio eletrônico já existente e pertencente à iniciativa privada que já prestasse serviço ao Município, entendeu não ser razoável utilizar de um veículo já existente como sítio oficial. Enfatizou ser necessário que o Municípiotenha um portal oficial do Poder Público, para ser utilizado como meio eletrônico de divulgação dos seus atos. (2º) Já em relação à possibilidade de veículo oficial exclusivo do Município ser operacionalizado pela iniciativa privada, assinalou que apenas a criação de um diário eletrônico municipal pode pertencer à iniciativa privada, pois a disponibilização dos atos municipais, que necessitam ter sua autenticidade e integridade preservadas, deve ser de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, observando as normas referentes à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP). Por fim, partindo da premissa de que o diário oficial eletrônico é o veículo idôneo a assegurar o cumprimento do princípio da publicidade, desde que observadas as condições anteriormente referidas, sublinhou ser perfeitamente possível que os avisos de publicação no Diário Oficial da União e/ou do Estado façam referênciade que a íntegra do processo licitatório estará disponível no diário eletrônico do Município. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.145, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

FONTE: Informativo TCE/MG de Jurisprudência nº 55

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