terça-feira, 25 de outubro de 2011

EXAMES NÃO DISPONIBILIZADOS POR ENTE FEDERADO E CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS.


Prestação de serviços de saúde e credenciamento

Trata-se de consulta indagando qual o procedimento a ser adotado por Município para assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de exames laboratoriais não disponibilizados em seu território, bem como se é legal a contratação, mediante licitação, de laboratórios ou instituições particulares para a execução de procedimentos (consultas, cirurgias e exames laboratoriais) não cobertos pelo SUS. Em sua resposta, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, apontou, inicialmente, que o procedimento admitido com frequência pelo TCEMG, para assegurar aos usuários do SUS a realização de exames médicos e laboratoriais não disponibilizados, é o do credenciamento, por se tratar de forma mais vantajosa para a Administração e para quem utiliza tais serviços. Aduziu ter o TCEMG consignado na Consulta n. 811.980 (sessão de 05.05.10), de sua relatoria, que “o Município pode realizar sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º, caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93”. Observou que o credenciamento, mediante inexigibilidade de licitação, assegura a possibilidade de o usuário contar com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher aquele que entender mais adequado. Destacou que caso se instaure um procedimento licitatório, conforme já asseverado pelo Tribunal de Contas da União, ojulgamento será de uma Comissão, que selecionará um número reduzido de prestadores de serviço, os quais, posteriormente, terão que ser aceitos pelos usuários. Assinalou ser legal a contratação, mediante licitação, de laboratórios ou instituições particulares para a execução de procedimentos na área de saúde, apesar de não ser essa a forma mais adequada para o atendimento do interesse público, pelos fundamentos anteriormente explicitados. Em sede de retorno de vista, o Cons. Sebastião Helvecio orientou que, sendo a escolha relacionada com a prestação de serviços de saúde, o gestor deve levar em consideração as peculiaridades locais, para que, atendendo-se às especificidades, demonstre a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade. Explicou que, ao se escolher a forma de contratação de profissionais para a área de saúde, o gestor deve, no processo administrativo, evidenciar as circunstâncias que o levaram à decisão por uma ou por outra modalidade, demonstrando que buscou a maneira mais econômica e eficiente. Lembrou, ainda, da possibilidade de formação de consórcios públicos de saúde, fundados no art. 241 da CR/88, na Lei 11.107 e nos artigos 10 e 18, VII, da Lei 8.080/90 (Lei do SUS), os quais se constituem da reunião de Municípios para o desenvolvimento de ações e serviços que lhes sejam de interesse comum, revelando potencial enorme para o desenvolvimento de soluções criativas promotoras da otimização da atuação administrativa nessa função de governo, bem como significativos ganhos de escala, de barganha e de desempenho nas contratações. O Cons. Eduardo Carone Costa enfatizou que as exigências para o credenciamento devem ser previamente definidas, para que todos aqueles que tiverem condições de implementá-las possam ser credenciados. O parecer foi aprovado por unanimidade com as considerações dos Conselheiros Sebastião Helvecio e Eduardo Carone Costa (Consulta n. 833.253, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 19.10.11).

FONTE: Informativo TCE/MG de Jurisprudência nº 55

Nenhum comentário:

Postar um comentário