terça-feira, 4 de outubro de 2011

IPI. TRF 2ª REGIÃO MANTÉM LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.


Presidente do TRF2 mantém liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery

A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria".

O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".

Proc. 2011.02.01.012698-8



FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1428/2011

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