terça-feira, 4 de outubro de 2011

MULTA DO ART. 475-J, CPCIVIL. INCIDÊNCIA. MOMENTO.


PRECEDENTES DO STJ

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1.- De fato, compulsando os autos, verifica-se que as alegações do ora Embargante são plausíveis, pois no que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial (REsp 940.274/MS DJe 31.05.2010, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 2.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental”. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1234996/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

“PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Precedente (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa”. (AgRg no Ag 1312480/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).

FONTE: REVISTA ELETRÔNICA TJES in www.tjes.jus.br, acesso em 04.10.2011

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