terça-feira, 4 de outubro de 2011

PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE.

PENHORA ON LINE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DA AÇÃO DE ORIGEM - INEFICÁCIA CONTRA O TITULAR DA VERBA HONORÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAIS - VERIFICAÇÃO PROCEDIDA POR CONTADOR JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo que contemple expressamente os honorários devidos aos seus advogados, incluídos os de sucumbência, com indicação do número do processo em que foram fixados, o que não ocorreu no caso concreto, não produz efeitos sem a concordância do causídico que representou a parte vencedora em juízo, na qualidade de efetivo titular da referida verba (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. Por expressa disposição legal (CCB/1916, art. 1062, e princípio tempus regit actum), os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, da data da citação (no caso de ilícito contratual) até um dia antes (10-01-2003) da data do início de vigência do CCB/2002. Somente do dia 11-01-2003 em diante, até a data do efetivo pagamento, é que incidem no percentual de 1% (um inteiro por cento) ao mês. 3. Hipótese em que a memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento de sentença considerou juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês desde a data da citação (05/05/2000), sendo o equívoco, contudo, corrigido por contador judiciário mediante verificação de cálculos determinada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, oportunidade em que também se procedeu à atualização monetária, tudo com utilização do Sistema de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Não é necessário o prévio esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja determinada a penhora de numerário por meio eletrônico, via Sistema BACEN-Jud. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.112.943-MA, julgado pelo rito previsto no artigo 543-C, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14109000878, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).

FONTE: REVISTA ELETRÔNICA TJES, acesso em 04.10.2011

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