terça-feira, 4 de outubro de 2011

TJES. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.



SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - RECONHECIMENTO PELO INSS - PROVA HÁBIL.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO DIREITO CONSUMIDOR - DOCUMENTO QUE COMPROVA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O pagamento da indenização pela Seguradora encontra-se vinculado à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do Apelado em razão da doença alegada; antes porém, há que se analisar se é pertinente a exigência da incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. 2 - O Código de Defesa do Consumidor, seguindo a nova visão do Direito, prima pela função social do contrato e pelo equilíbrio contratual, de modo a limitar a autonomia da vontade, para evitar a abusividade, que, em geral, só se revela no momento em que uma das partes requer a satisfação de seu direito e se vê preterido em razão de uma interpretação contratual totalmente desfavorável e diversa da natureza do pacto realizado. 3 - Destarte, em respeito às regras da SUSEP (art. 5º da Circular nº 17), desarrazoado seria admitir a inclusão, no contrato sub examine, da condição - incapacidade para qualquer atividade laboral, uma vez que a interpretação deve-se dar no sentido de que o segurado não mais pode exercer a sua atividade laboral, sem esperança de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez. Correta, portanto, a sentença de piso que afastou a incidência da cláusula considerada abusiva. 4- Ademais, os autos apresentam uma peculiaridade, o documento de fls. 17, cujo teor informa a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Instituto de Seguridade Social). 5 - Quanto a isso, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que: ‘o benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, comprova documentalmente a incapacidade definitiva para o trabalho, ensejando, desta forma, a percepção do prêmio relativo ao seguro de vida por invalidez contratado’. 6 - Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024030136774, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA - CIÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA - NÃO FAZ JUS AOS PRIVILÉGIOS ENCARTADOS NO ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. 2. Tendo, pois, o segurado sido acometido de doença geradora de incapacidade permanente antes do cancelamento da apólice, encontra-se o sinistro acobertado pelo contrato de seguro de vida em grupo contratado. 3. Não demonstrada a qualidade de massa liquidanda não faz a pessoa jurídica jus aos privilégios previstos encartados no art. 18 da Lei nº 6.024/74. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035050012067, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Se a apelante (estipulante) não agiu como mera mandatária, mas fez pressupor, com seu comportamento, que era a própria seguradora ou responsável pela cobertura do seguro, emerge daí sua legitimidade para a lide. Preliminar rejeitada. 2) Devidamente comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado para exercer atividades laborativas, através da perícia do INSS, não pode a seguradora se negar ao pagamento da indenização por invalidez permanente por doença. 3) É certo que a invalidez reconhecida pelo INSS possui presunção relativa de veracidade (STJ, AgRg no Ag 648283/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 07.11.2005), entretanto, essa presunção não foi elidida por qualquer prova idônea em sentido contrário. 4) Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100919752, Relatora: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011).

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APENSAMENTO DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINARMENTE. Impõe-se o não conhecimento parcial do presente Recurso, no que tange, especificamente aos itens III, IV, e V ‘A’ do Agravo Interno interposto, ante a evidente ausência da dialeticidade recursal. II. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que concedeu parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reformar a Sentença no tocante ao termo inicial da aplicação da correção monetária, que deve ser apurada a partir da data em que a seguradora recusou-se, administrativamente, a realizar o pagamento da cobertura do seguro. III. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se pacífica no sentido de que a invalidez total e permanente declarada por órgão previdenciário serve como elemento de prova para a concessão da indenização securitária, razão pela qual a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. IV. Diante das Decisões proferidas pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, em face de Decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento, determinando a retenção dos Recursos, nos termos da artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, procede o pedido formulado pelo Recorrente para o fim de que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Cível da Serra-ES para que providencie a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 048.089.002.280, arquivados naquela serventia, para este Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando que os mesmos sejam apensados à presente Ação de Cobrança. V. Recurso parcialmente provido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 048070163737, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011).

FONTE: REVISTA ELETRÔNICA TJES in www.tjes.jus.br, acesso em 04.10.2011

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