terça-feira, 8 de novembro de 2011

AGRESSÕES OCORRIDAS A ALUNO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE.


Escola terá que indenizar por lesões em aluna

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação do Instituto de Educação Jean Piaget S/S Ltda de indenizar por danos morais uma aluna que ao voltar da escola apresentava lesões no rosto, costas e pescoço, indicando que seriam mordidas e unhadas. A escola deverá pagar R$ 6.661,68, dos quais R$ 6 mil são por danos morais e R$ 661,68 por danos materiais. 

Na ação, os pais relatam que receberam um telefonema da escola informando que a filha, na época com três anos de idade, apresentava quadro de manchas pelo corpo compatível com alergia. Quando foram pegar a menina verificaram que os ferimentos condiziam a mordidas e unhadas. A mãe comunicou o fato à diretora, que manteve a alegação de se tratar de alergia. Exame médico, no entanto, atestou que a aluna sofreu lesões contusas, com a utilização de instrumento contundente. 

Os pais informaram ter percebido algumas mudanças no comportamento da filha no período em que ela estudou na escola, como perda de peso e muito choro toda vez que tinha que ir para lá. Segundo eles, após o episódio a situação piorou e a filha precisou de cuidados médicos, pois apresentou grande abalo emocional, o que os levou a transferi-la de escola. Afirmaram que as mudanças e transtornos vivenciados causaram danos tanto morais quanto materiais. 

Condenado em 1ª Instância pela juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho, o Instituto recorreu da sentença reiterando os argumentos de que não praticou ato ilícito a ensejar indenização. De acordo com a escola, a autoridade policial que conduziu o caso concluiu que não foi comprovada a autoria e materialidade dos fatos ocorridos, não podendo afirmar que as lesões na menor ocorreram no interior da escola. Sustentou que no dia dos fatos, após ter estado no parquinho de grama da escola, a menor apresentou placas vermelhas e inchaço no rosto, sinais aparentes de alergia, tendo sido encaminhada para o atendimento médico emergencial. Voltou a frisar que a criança não foi lesionada no interior da escola e que recebeu todos os cuidados profissionais necessários, inexistindo falha na prestação do serviço. 

Os desembargadores da 1ª Turma Cível, ao analisarem o recurso, mantiveram na íntegra a sentença de 1º Grau. A relatora do recurso destacou: "É certo que da escola se espera, dentre outras funções, a proteção à incolumidade física e moral dos seus alunos, expectativa essa que, uma vez violada, torna defeituoso o serviço prestado, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC. No caso, em questão, é matéria incontroversa que as lesões descritas no laudo pericial foram provocadas enquanto a aluna brincava no parquinho da escola com outras crianças. Evidentemente, não fosse a omissão no dever de cuidado das prepostas da instituição de ensino, tais lesões não teriam ocorrido". 

Não cabe mais recurso. 


Nº do processo: 20080610153946

FONTE: www.tjdft.jus.br, acesso em 08.11.2011

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