quinta-feira, 10 de novembro de 2011

CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO.


Contratação de médicos por credenciamento

Trata-se de consulta sobre a forma de remuneração a ser adotada na contratação de médicos pelo sistema de credenciamento. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, de plano, afirmou a necessidade de serem observados, no caso, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Aduziu ser possível que o pagamento pelos serviços desses profissionais credenciados seja por hora ou por procedimento. Contudo, alertou que, na construção do sistema de pagamento e de controle dos serviços de prestadores credenciados, o gestor deve acautelar-se para que não se burlem os comandos da legislação celetista e administrativa, pelo mascaramento de vínculos inviáveis de natureza trabalhista ou temporária, ou, ainda, pela violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. Anotou que, independentemente da escolha do gestor na composição do pagamento do preço pelos serviços, deve-se levar em consideração as peculiaridades locais, para que se demonstre a observância aos princípios da atividade pública administrativa. Acrescentou que ao se estabelecer a forma de pagamento desses profissionais de saúde, deve o gestor, no processo administrativo condutor de credenciamento, evidenciar as circunstâncias que o levaram à decisão por uma ou por outra modalidade de pagamento, demonstrando que buscou a maneira mais adequada às necessidades públicas. Asseverou que, além de todos os aspectos mencionados, a escolha da forma de remuneração, devidamente fundamentada, deve observar os parâmetros indicados na Consulta n. 811.980, adotando-se, ainda, as cautelas quanto ao respeito à legislação trabalhista e administrativa. O parecer foi aprovado, vencidos, em parte, os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Wanderley Ávila e Eduardo Carone Costa. O Cons. Cláudio Couto Terrão adotou entendimento mais restritivo, considerando ser possível a remuneração apenas por procedimento e não por horas trabalhadas. Além disso, após ressaltar o caráter excepcional do credenciamento, registrou não ser aceitável sua utilização em relação a plantões médicos. O Cons. Wanderley Ávila acompanhou a divergência no que toca à impossibilidade de remuneração por horas trabalhadas. O Cons. Eduardo Carone Costa seguiu as linhas gerais do voto do relator e as colocações do Cons. Cláudio Couto Terrão, mas defendeu que o credenciamento deve ter um termo, um marco, um prazo, após o qual se deve realizar o concurso público. Afirmou ser possível o credenciamento para plantão médico, desde que definido um prazo razoável para seu fim (Consulta n. 838.582, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.10.11).

FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

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