quinta-feira, 10 de novembro de 2011

GASTOS COM SEGURANÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

Custeio de despesas decorrentes de prestação de serviços de segurança pública por Município

Trata-se de recurso de revisão interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara que julgou irregulares convênio e termos aditivos, bem como determinou a rescisão dos instrumentos, se ainda vigentes, por entender não ser cabível o custeio, por Município, de despesas decorrentes de prestação serviços de segurança pública, considerada atividade-fim de competência exclusiva do Estado. Inicialmente, o relator, Cons. Wanderley Ávila, aduziuser necessário considerar quea cooperação entre os entes federados decorre expressamente do art. 241 da CR/88, tendo sido retratada também pelaConstituição Mineira em seu art. 13, § 12. Asseverou que o art. 181, II, da CE/89 facultou aos Municípios a cooperação com a União e o Estado para a execução de serviços e obras de interesse local, nos termos de convênio ou consórcio. Registrou haver o TCEMG, em resposta à Consulta n. 618.964, consignado não ser o interesse comum uma expressão que se possa tomar de forma genérica e abrangente. Nesse passo, observou que na esfera do Direito Público o interesse comum decorre da atribuição constitucional ou legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se na medida exata em que cada uma das referidas pessoas jurídicas tiver competência para tratar ou dispor sobre determinada matéria. Lembrou que, sob esse fundamento, o Tribunal reconheceu a possibilidade de os Municípios celebrarem convênios, com outros entes da federação, visando atender o interesse local da municipalidade, desde que não ficasse configurado nenhum favorecimento ou privilégio a agente público. Informou que, nesse sentido, foram os pareceres exarados nas Consultas n. 702.073, 657.444, 618.964, 443.514 e 448.949. Em razão do exposto e considerando ter verificado que, no caso em análise, o interesse local da municipalidade foi atendido, não houve favorecimento ou privilégio a agentes públicos, os termos aditivos especificaram a fonte orçamentária e delimitaram as responsabilidades de cada parte, bem como os convênios firmados atenderam o interesse público, votou pelo provimento do recurso para reputar regulares o convênio e os aditivos analisados. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão n. 688.524, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.10.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

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