quinta-feira, 10 de novembro de 2011

RECURSOS DO FUNDEB. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.

Férias-prêmio e recursos do Fundeb

O Tribunal, em resposta a consulta, consignou que: (a) é vedado o pagamento de férias-prêmio indenizadas a profissionais do magistério utilizando os 60% dos recursos do Fundeb; (b) é vedado computar o montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, preceituado no art. 212 da CR/88; (c) é possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério que esteja usufruindo férias-prêmio com recursos de 60% do Fundeb e(d) é possível computar o montante referente à remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação, que estejam usufruindo férias-prêmio, nos 25% destinados à educação previsto no art. 212 da CR/88. Em seu parecer, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, informou que as vedações expressas nas letras (a) e (b) decorrem da natureza indenizatória da despesa. Explicou que, não podendo os gastos com férias-prêmio indenizadas serem considerados como parcela remuneratória, fica vedado o seu custeio com recursos referentes ao percentual dos 60% do Fundeb, bem como o cômputo para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de 25%, dos recursos resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Lembrou ter sido esse o entendimento esposado pelo TCEMG em resposta a diversas consultas (Consultas n.797.154; 768.041; 737.094 e 736.128). Ao analisar questão afeta às férias-prêmio gozadas por servidores, ou seja, aquelas que não são indenizadas, bem como os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria, aduziu ter a legislaçãoestatuído que o efetivo exercício não é descaracterizado por eventuais afastamentos temporários, disciplinados em lei, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Asseverou que as férias-prêmio constituem benefício previsto em lei, concedido a servidor em razão de tempo de serviço prestado no serviço público, sendo que o seu afastamento para gozá-las não acarreta o rompimento da relação jurídica com o ente governamental. Registrou que, no caso de conversão em espécie, fica caracterizada a natureza indenizatória do pagamento efetuado. Contudo, aduziu que, na hipótese de gozo das férias-prêmio, como o benefício se dá pelo afastamento do servidor do exercício de suas tarefas habituais, inexiste compensação pecuniária, não havendo falar em natureza indenizatória. Por fim citou entendimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Ministério da Educação, segundo o qual o afastamento dos profissionais do magistério em gozo de férias-prêmio não caracteriza suspensão do efetivo exercício e pode ser pago com os recursos da parcela de 60% do Fundeb. O parecer foi aprovado, vencidos em parte os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Adriene Andrade que divergiram do relator por entenderem que o conceito de remuneração previsto no art. 70, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96) é amplíssimo, englobando não só as verbas de natureza remuneratória em sentido estrito, mas também as de natureza indenizatória (Consulta n. 858.327, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).


FONTE: Informativo de Jurisprudência TCE/MG nº 56

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