quinta-feira, 12 de abril de 2012

SUSPEIÇÃO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO.


DESEMBARGADOR SUSPEITO. VOTAÇÃO EM ÓRGÃO ESPECIAL.

Não há nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade. Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figura como denunciada. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJe 22/2/2010. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ Nº 0494

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