terça-feira, 30 de agosto de 2011

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA NOVA FASE. DESNECESSIDADE.


 
“À unanimidade de votos, a Corte Superior denegou a segurança em writ impetrado por candidato ao concurso público de ingresso para a delegação de serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais. O impetrante alegava que não foi convocado pessoalmente para proceder à entrega dos documentos necessários à fase de inscrição definitiva do certame. Sustentava que a longa duração do concurso e suas constantes suspensões o desobrigariam de acompanhar as publicações na imprensa oficial. O Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula,
Relator do acórdão, pautado na máxima de que o edital é a lei do concurso, decidiu em sentido diverso dos argumentos da parte. Ressaltou a existência de previsão específica no edital tanto em relação ao prazo para a apresentação dos documentos, quanto ao fato de todas as publicações oficiais serem feitas no ‘Minas Gerais’ – Diário do Judiciário. Concluiu que a desnecessidade de convocação pessoal do candidato não viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, uma vez que todos os atos do concurso foram publicados e a todos os participantes foram aplicadas as mesmas regras editalícias. Aduziu que a isonomia entre os concorrentes foi garantida e que inexiste direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. (MS nº 1.0000.11.013344-4/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJe de 11/8/2011.)” 

FONTE: Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 22, de 24.08.11.


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