Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal acerca da: (a) possibilidade de vice-prefeito acumular mandato eletivo com cargo efetivo de servidor público ou de ser nomeado para outro cargo em comissão; (b) legalidade de acumulação do subsídio de vice-prefeito com a remuneração de cargo efetivo ou de cargo em comissão e (c) ocorrência da interrupção do estágio probatório do servidor público que assume o cargo de vice-prefeito. Em resposta aos questionamentos, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, registrou, de início, que o tema foi objeto da Consulta n. 706.675 (Rel. Cons. Moura e Castro, sessão de 26.04.06), na qual se firmou entendimento, mantido na Consulta 770.767, de sua relatoria (sessão de 12.08.09), no sentido de que o vice-prefeito, quando detentor de cargo, emprego ou função pública, deve licenciar-se da função de servidor ou empregado da Administração, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Informou que esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Citou excerto da ementa do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 476.390-7 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pub. em 15.04.05), registrando ter o STF assentado que “as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, relativas ao prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de vice-prefeito”. Sendo assim, frisou que o servidor deve licenciar-se para, em respeito à Constituição, poder exercer, com independência, o mandato de vice-prefeito. Salientou que, consoante dispõe o art. 38, IV, da CR/88, o período atinente ao exercício de mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Registrou, no entanto, que o aludido período também não poderá ser computado para fins de cumprimento de estágio probatório, ficando este suspenso até o retorno do servidor ao cargo efetivo, quandoele poderá ser avaliado pela Administração Pública. Em retorno de vista, o Cons. Sebastião Helvecio sugeriu fosse acrescida à resposta a possibilidade de o vice-prefeito desempenhar atividades político-administrativas típicas dos agentes políticos, tais como as de secretário municipal, sendo-lhe vedado, entretanto, acumular os subsídios, devendo optar por um deles. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade com o adendo proposto pelo Cons. Sebastião Helvecio (Consulta n. 771.715, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 24.08.11).
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