terça-feira, 30 de agosto de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO PELO STJ.

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. ‘Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão’, assinalou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A. [...] Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. ‘Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos’, afirmou. Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o Ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o  procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.” A decisão da Corte Especial foi unânime. A notícia refere-se ao REsp 1134186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

FONTE: Notícias do STJ – 03/08/2011.

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